quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Justiça condena prefeita de Piancó e Fundação Sertaneja Pró-Educar a devolverem taxa de inscrição aos candidatos...

Na época das provas muitos inscritos foram impedidos de fazer a prova...

O juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó, Dr. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO, julgou procedente ação popular (Proc. nº 026.2009.001.925-3), promovida pelo vereador Pádua Leite (PT), condenando a prefeita de Piancó, FLÁVIA SERRA GALDINO, e a FUNDAÇÃO SERTANEJA PRÓ-EDUCAR,  a devolverem aos cofres municipais a importância de R$ 125.300,00 (cento e vinte e cinco mil e trezentos reais), referente ao valor arrecadado a título de taxas de inscrição no Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Piancó no ano de 2009.


Prefeita Flávia Serra Galdino foi condenada a devolver os valores arrecadados de taxas de inscrição 
Apesar de o Concurso Público/2009 ter sido anulado mediante o ajuizamento de uma ação civil pública, promovida pelo Ministério Público Estadual, não fora abordado a devolução das taxas de inscrição aos candidatos, que corresponde ao valor de R$ 125.300,00 (cento e vinte e cinco mil e trezentos reais), em face de 2.135 candidatos terem pago essa importância, efetuando o pagamento de inscrições que eram cobradas nos valores de R$ 55,00, R$ 75,00 e R$ 85,00.

O vereador Pádua Leite (PT), ao constatar a omissão na ação civil pública sobre a devolução dos valores arrecadados a título de taxas de inscrição, ajuizou ação popular para esse fim, sendo a mesma julgada procedente no dia de hoje.

Abaixo transcrevemos a conclusão da sentença:

"Destarte, com o reconhecimento da nulidade de todos os atos do procedimento objeto da presente demanda, julgo procedente o feito para condenar Flávia Serra Galdino e a empresa Fundação Sertaneja Pró-Educar a ressarcir aos cofres públicos a importância de R$ 125.300,00 (cento e vinte e cinco mil e trezentos reais), referente ao valor arrecadado a título de inscrições.

Custas pelas promovidas Flávia Serra Galdino e Fundação Sertaneja Pró-Educar.

Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora, considerando o zelo do advogado do autor, bem como a natureza e a importância da causa, o que faço cotejado no que dispõe o do art. 20 § do mencionado Codex.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Piancó-PB, Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012.

JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO
Juiz de Direito."