sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Prefeita suspende o transporte escolar dos estudantes universitários e o vereador Pádua Leite pede providências ao Ministério Público Estadual

 
           A presidenta da AUPI, Lourdinha Clementino, informa aos universitários a retirada do transporte pela prefeita




Ônibus parado por falta de pagamento



O vereador Pádua Leite (PT) acionou o Ministério Público Estadual, mediante Pedido de Providências, para obrigar a prefeita de Piancó, Flávia Serra Galdino, a regularizar o transporte escolar gratuito dos estudantes universitários de Piancó, suspenso por falta de pagamento à empresa Real Maia.

Veja abaixo o inteiro teor do Pedido de Providências entregue na Curadoria do Ministério Público Estadual na manhã de hoje:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PIANCÓ – ESTADO DA PARAÍBA



ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE, brasileiro, divorciado, vereador, com assento na Câmara Municipal de Piancó, inscrito no CPF nº 460.267.544-15, portador da Cédula de Identidade nº 1.234.686.SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Adhemar Leite, 101, 1º andar, Centro, Piancó, Estado da Paraíba, vem, mui respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, com arrimo no art. 129, incisos I e II, da Constituição Federal c/c arts. 25, incisos III e IV, 26, inciso I, e 27, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, c/c art. 155 da Lei Orgânica do Município de Piancó, propor
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Com pedido de adoção de medidas urgentes

em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ – PB, pessoa jurídica de direito público interno, representada por sua prefeita constitucional, Dra. FLÁVIA SERRA GALDINO, com sede administrativa na Pça. Salviano Leite, 10, 1º andar, Centro, Piancó – PB, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

I – DOS FATOS

           O art. 155 da Lei Orgânica do Município de Piancó prevê a obrigatoriedade do Município de Piancó de arcar com as despesas para assegurar o transporte gratuito aos estudantes universitários aqui residentes que estudam na cidade de Patos, nos seguintes termos:

“ART. 155. DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, FICA ASSEGURADO O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO, DE FORMA COLETIVA E INDISTINTA, AOS ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR E DO SEGUNDO GRAU PROFISSIONALIZANTE RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, PARA A CIDADE DE PATOS, DESDE QUE ALI MATRICULADOS, ENQUANTO NÃO HOUVER ESCOLA CORRESPONDENTE NO MUNICÍPIO.”
        
        Cumprindo o seu dever constitucional, o Ministério Público Estadual, na pessoa do insigne Promotor de Justiça, Dr. ELMAR THIAGO PEREIRA DE ALENCAR, instaurou Procedimento Preparatório nº 211/2009, que culminou com o ajuizamento de Ação Civil Pública para cumprimento de Obrigação de fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 026.2010.000.299-2), em tramitação na 1ª Vara desta Comarca, obrigando o Município de Piancó a regularizar o fornecimento do transporte gratuito destinado ao estudantes universitários.
     A Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca, Dra. LUCIANA RODRIGUES LIMA, concedeu liminar e arbitrou multa diária, em caso de descumprimento, tendo a prefeita de Piancó, Dra. Flávia Serra Galdino, se comprometido a cumprir o que estabelece a Lei Orgânica do Município.
       Acontece, porém, que há pouco mais de 05 (cinco) dias, precisamente no último dia 28 de novembro de 2011, a prefeita de Piancó determinou a suspensão do fornecimento do transporte gratuito aos estudantes universitários, alegando que o Município não teria mais condições de arcar com as referidas despesas.
   Segundo informações dos estudantes universitários, a empresa Real Maia prestou informações de que não teria condições de manter o serviço, vez que há 03 (três) meses não recebe os pagamentos do contrato celebrado com o Município de Piancó – PB, referente aos meses de agosto/2011, setembro/2011 e outubro/2011.
         No entanto, diferentemente do tratamento dispensado ao proprietário da Real Maia, que há três meses não recebe o seu pagamento; verificando o Balancete Mensal do mês de AGOSTO/2011, constatamos que o Sr. ANTONIO CRISTOVÃO SEGUNDO recebera, no período de 04/07/2011 e 27/08/2011, ou seja, em pouco mais de um mês, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente aos valores da locação de seu automóvel ao Município, no valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos meses de AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO/2011, conforme comprovam as Notas de Empenhos anexas.
     Vale ressaltar, que o presente Pedido de Providências objetiva a regularização URGENTE do transporte escolar dos estudantes universitários, principalmente, porque os mesmos encontram-se prejudicados e podem até perder o semestre letivo em decorrência de suas ausências em sala de aula, quando já seu deu início às provas do terceiro estágio escolar.

II – DO PEDIDO URGENTE DE PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS

   Neste sentido, requer o vereador ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE a VOSSA EXCELÊNCIA que adote as providências legais cabíveis contra a prefeita de Piancó – PB, Dra. FLÁVIA SERRA GALDINO, no sentido de obriga-la a regularizar o transporte escolar gratuito dos estudantes universitários de Piancó, com a aplicação da multa diária imposta na decisão comarcana, como também seja instaurado processo apuratório pela prática, pelo menos em tese, do crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal) a ser remetido à Procuradoria Geral de Justiça a fim de proceder ao ajuizamento da ação penal pública incondicionada.
            Pede deferimento.
Piancó – PB, 02 de dezembro de 2011.

ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador
Partido dos Trabalhadores

deputado paraibano pratica plágio de lei carioca




O governador Ricardo Vieira Coutinho sancionou  e o transformou na Lei Estadual nº 9.525, de 24/11/2011, publicada no Diário Oficial do último dia 25 de novembro (pág. 4)projeto de lei de autoria do deputado estadual Doutor Aníbal, que "Institui no âmbito do Estado da Paraíba a Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres e dá outras providências."

Lei Estadual nº 9.525/2011 foi publicada com o seguinte texto:

LEI Nº 9.525, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
AUTORIA: DEPUTADO DOUTOR ANÍBAL

Institui no âmbito do Estado da Paraíba a Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:
I – cabeleireiros;
II – barbeiros;
III – maquiadores;
IV – podólogos;
V – manicures;
VI – outros profissionais na área de estética, inclusive depilação.
Art. 2° A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no art.1° quanto à prevenção da Hepatite dos Tipos B e C em seu ambiente de trabalho, inclusive:
I – riscos de contágio;
II – identificação de eventuais sintomas;
III – exames periódicos para o seu diagnóstico;
VI – esclarecimento médico;
V – técnicas de esterilização de materiais;
VI – procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.
Art. 3° Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a elaborar campanha publicitária para esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

Acontece, porém, que o governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, já havia promulgado projeto de lei do deputado Paulo Melo Sabino e transformado na Lei Estadual nº 5.986, de 08 de junho de 2011, cujo conteúdo é idêntico ao apresentado pelo deputado paraibano.

 
LEI Nº 5986, DE 08 DE JUNHO DE 2011.

INSTITUI A “CAMPANHA PERMANENTE DE ESCLARECIMENTO E PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DE HEPATITE DOS TIPOS B E C”, VOLTADA AOS PROFISSIONAIS DE SALÕES DE BELEZA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a “Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C”, voltada aos profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:
I. cabeleireiros;
II. barbeiros;
III. maquiadores;
IV. podólogos;
V. manicures;
VI. outros profissionais na área de estética, inclusive depilação;
VII. estúdios de tatuagem.
Art. 2º A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no artigo 1º quanto à prevenção da hepatite dos tipos B e C em seu ambiente de trabalho, inclusive:
I. riscos de contágio;
II. identificação de eventuais sintomas;
III. exames periódicos para o seu diagnóstico;
IV. esclarecimento médico;
V. técnicas de esterilização de materiais;
VI. procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.
Art. 3º V E T A D O.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições, para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos à população do surgimento da doença, bem como seu tratamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2011.


SÉRGIO CABRAL
Governador

  
Como a lei carioca foi publicada em junho/2011 e o deputado paraibano Dr. Aníbal apresentou o seu projeto de lei em setembro/2011, com o mesmo teor, fica claro que ocorreu um plágio do texto da lei carioca.

O plágio é tão flagrante que o deputado paraibano criou apenas o art. 3º no seu projeto de lei, vez que o governador carioca vetou o art. 3º no projeto de lei originário da lei.

O deputado Caio Roberto também apresentou projeto de lei com o mesmo teor, também plagiando a lei carioca, mas, no entanto, o seu não foi aceito pela Assessoria Legislativa da Assembleia Legislativa da Paraiba tendo em vista que já tramitava o plágio do deputado Dr. Aníbal.

A ideia é até boa, mas os deputados paraibanos deveriam pelo menos dizer a fonte de seus projetos de lei e não dizer que foram de sua autoria. Sugiro ao governador Ricardo Coutinho a republicação da lei, agora, acrescentando o verdadeira autoria da lei, o deputado carioca Paulo Melo Sabino.