prefeita Flávia Galdino: irresponsabilidade sem limites comprometem o futuro de Piancó.. |
A prefeita de Piancó, Flávia Serra Galdino, conseguirá, certamente, entrar no Guinnness Book (O Livro dos Recordes) como a gestora pública mais irresponsável do mundo.
Assumidamente irresponsável e se achando acima da lei e da ordem, a prefeita de Piancó aposta na morosidade da Justiça e na impunidade para continuar praticando assaltos aos cofres municipais e incontáveis atos de irregularidades administrativas no âmbito da Prefeitura Municipal, constadas principalmente pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Apenas para se ter uma ideia de que os julgamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE) não servem para nada, até porque a prefeita Flávia Serra Galdino continua à frente da Prefeitura de Piancó, mesmo tendo quatro contras rejeitadas e incontáveis denúncias julgadas procedentes, fizemos um levantamento de todas as contas apresentadas e apreciadas por àquela Corte de Contas, e constatamos que a nossa gestora pública irresponsável cometeu 122 (cento e vinte dois) atos de irregularidades administrativas à frente da Prefeitura Municipal de Piancó.
O pior, ainda, é que constatamos que muitas condutas são reiteradamente cometidas, mesmo ciente das decisões que julgaram as suas contas em anos anteriores. Isto é, a prefeita repete as mesmas irregularidades dos exercícios anteriores, talvez sabedora de que as decisões do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba são produzem qualquer efeito para afastá-la do cargo. Isso é um verdadeiro absurdo!!!
É preciso, ainda, ressaltar, que o TCE declara em seus julgamentos que o futuro do município está comprometido por conta das irregularidades ocorridas na gestão Flávia Galdino, significando que o futuro prefeito de Piancó, eleito em 2012, vai pegar um "abacaxi" grande para descascar...
Diante desses fatos, constatamos a inoperância do Tribunal de Contas do Estado e a omissão do Ministério Público Estadual que também não adota nenhuma providência a respeito deixando que péssimos prefeitos continuem a administrar o município comprometendo as suas receitas e seu futuro, ocasionando prejuízo aos seus munícipes. Isso é muito grave. Falta sintonia entre os dois órgãos para combater a corrupção e evitar que exemplos desta estirpe se repitam na gestão pública paraibana. É um verdadeiro acinte à cidadania que compromete a credibilidade dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Na lista das irregularidades administrativas, vislumbramos a prática de vários crimes e atos de improbidade administrativa, que poderiam ser apurados pelo Ministério Público Estadual, a exemplo da Procuradoria Geral de Justiça (crime de responsabilidade e comuns) e Promotoria de Justiça de Piancó (atos de improbidade administrativa). Esperamos que providências sejam adotadas...
Abaixo transcrevemos as irregularidades administrativas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado na gestão Flávia Serra Galdino, no período de 2005 a 2009. Vejamos:
Diante desses fatos, constatamos a inoperância do Tribunal de Contas do Estado e a omissão do Ministério Público Estadual que também não adota nenhuma providência a respeito deixando que péssimos prefeitos continuem a administrar o município comprometendo as suas receitas e seu futuro, ocasionando prejuízo aos seus munícipes. Isso é muito grave. Falta sintonia entre os dois órgãos para combater a corrupção e evitar que exemplos desta estirpe se repitam na gestão pública paraibana. É um verdadeiro acinte à cidadania que compromete a credibilidade dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Na lista das irregularidades administrativas, vislumbramos a prática de vários crimes e atos de improbidade administrativa, que poderiam ser apurados pelo Ministério Público Estadual, a exemplo da Procuradoria Geral de Justiça (crime de responsabilidade e comuns) e Promotoria de Justiça de Piancó (atos de improbidade administrativa). Esperamos que providências sejam adotadas...
Abaixo transcrevemos as irregularidades administrativas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado na gestão Flávia Serra Galdino, no período de 2005 a 2009. Vejamos:
ANO 2005 (Acórdão APL TC nº 229/08 - 16 irregularidades):
1) Desequilíbrio entre receitas e despesas;
2) Arrecadação da Receita Tributária aquém da previsão;
3) Gastos com Pessoal do Poder Executivo correspondente a 56,87% da Receita Corrente Líquida, em relação ao limite de 54% estabelecido no art. 20 da Lei Responsabilidade Fiscal;
4) Não consolidação da Dívida Municipal nos demonstrativos pertinentes;
5) Incompatibilidade de informações entre o REO, RGF e PCA;
6) Despesas contraídas em 2005, empenhadas e pagas em 2006, no valor de R$ 309.867,10, ferindo o Princípio da Competência;
7) Falta de detalhamento do Anexo XI da Prestação de Contas Anuais/2005;
8) Incorreta elaboração dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e do Demonstrativo da Dívida Flutuante;
9) Não registro, ao final do exercício, da dívida municipal no Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, quanto ao saldo devedor do INSS, dos precatórios e das dívidas da CAGEPA, no montante de R$ 16.439.619,43;
10) Não realização de processos licitatórios no montante remanescente de R$ 792.221,30, representando 8,8% da despesa orçamentária realizada no exercício;
11) Diferença negativa de R$ 90.892,11 entre o saldo apurado negativo de R$ 87.731,19 e o saldo conciliado de R$ 3.160,92, referente à conta corrente do FUNDEF;
12) Ausência do controle de inventário atualizado e falta de tombamento dos bens patrimoniais;
13) Despesas com serviços de consultoria, no montante de R$ 14.640,00, sem documentação dos projetos e dos planos de trabalho, com a empresa CEPAM – Consultoria e Planejamento;
14) Emissão reiterada de cheques sem a devida provisão de fundos, o que ensejou a Câmara Municipal a instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito;
15) Existência de professores e diretores escolares inabilitados para exercer o seu mister;
16) Inadimplência das obrigações, com a consequente inclusão do Município em cadastros de proteção ao crédito, a exemplo da SERASA.
ANO 2006 (Acórdão APL TC nº 859/08 - 22 irregularidades)
17) Desequilíbrio entre receitas e despesas;
18) Gastos com pessoal, correspondente a 70,81% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite fixado para o Poder Executivo;
19) Incompatibilidade entre a PCA e o RGF, sendo este incorretamente elaborado, causando prejuízo a análise da Auditoria;
20) Dívida consolidada apresentando uma relação percentual de 172,20% com a Receita Corrente Líquida, infringindo a Lei Complementar nº 101, combinado com a Resolução 40 do Senado Federal;
21) Falta uma política de redução da dívida consolidada, tendo como agravante o fato de a mesma ter se elevado nesse exercício, infringindo Lei Complementar nº 101, combinado com a Resolução 40 do Senado Federal;
22) A Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) apresentam algumas falhas que infringem a Lei de Responsabilidade Fiscal;
23) Execução de apenas 2,39% da previsão orçamentária das despesas de capital, não havendo nenhum dispêndio com obras públicas;
24) Não contabilização de despesa orçamentária, maculando, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere ao equilíbrio entre receitas e despesas e limites de pessoal, no valor de R$ 1.155.917.10;
25) Despesas extra-orçamentárias não comprovadas no valor de R$ 88.188,80, referentes a consignações, depósitos e outras operações;
26) Aquisição fictícia de equipamentos para a secretaria de saúde, no valor de R$ 21.800,00, causando prejuízo ao erário;
27) Despesas insuficientemente comprovada com o pagamento de serviços de vigilância noturna, no valor de R$ 16.800,00, tendo como agravante a falta de habilitação da empresa e dos servidores desta;
28) Despesa anulada no valor de R$ 1.538,48, sendo que a mesma já tinha sido paga, faltando comprovar a devolução do recurso, causando prejuízo ao erário;
29) Balanço orçamentário, financeiro e patrimonial incorretamente elaborado, não representando a real situação da execução orçamentária, financeira do exercício e patrimonial do município;
30) Dívida flutuante incorretamente elaborada, não representando a real situação de endividamento de curto prazo do município;
31) Crescimento elevado de 117,03% entre os exercícios de 2005/2006 da dívida flutuante, implicando no comprometimento de equilíbrios fiscais futuros;
32) Erro intencional na contabilização das despesas com pessoal e encargos sociais, no intuito de prejudicar a fiscalização e eximir-se dos índices previstos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000;
33) Prestação de informações inverídicas ao INSS por meio da GFIP, no intuito de diminuir a contribuição previdenciária do município (parte empresa), que no exercício foi de apenas 3,31% da despesa de pessoal civil, inviabilizando exercícios futuros, além de comprometer a aposentadoria dos servidores municipais, no futuro;
34) Priorização na contratação de prestadores de serviços e comissionados, infringindo o art. 37, II, da Constituição Federal, no que diz respeito a burla ao Concurso Público;
35) Crescimento injustificado dos gastos com publicidade com a Rádio Piancó no valor equivalente a 150% e despesas não comprovadas com a mesma no valor de R$ 35.000,00, causando prejuízo ao erário;
36) Divergências de informações contábeis prestadas no sistema SAGRES e na documentação de despesas do município, causando prejuízo a fiscalização desse Tribunal;
37) Ausência do Controle de bens do ativo permanente, prejudicando a fiscalização desses bens pela Auditoria;
38) Omissão da gestora na execução orçamentária, sobretudo na abertura de créditos adicionais suplementares dos elementos de despesa da Câmara Municipal, causando prejuízo ao Poder Legislativo no desempenho de suas funções.
ANO 2007 (Acórdão APL TC nº 677/11 - 20 irregularidades):
39) No art. 16 da Lei Orçamentária Anual, o legislador municipal criou a figura do “reempenhamento” para os saldos das despesas com pessoal e as de caráter continuado, contrariando o art. 36 da Lei Federal nº 4.320/64, o qual determina que as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro sejam inscritas em Restos a Pagar;
40) Descumprimento ao disposto no art. 7º, § 1º, da Resolução Normativa-TC nº 07/2004 e suas alterações (não comprovação da audiência pública), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 56 da Lei Orgânica do TCE;
41) Constatou-se inserção de matéria estranha na LOA (Lei Orçamentária Anual);
42) Análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ficou prejudicada em vista que foi encaminhada a este Tribunal apenas o projeto de Lei do citado instrumento de planejamento;
43) Lei Orçamentária Anual (LOA) encaminhada a esta Corte de Contas fora do prazo legal;
44) Abertura e utilização de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa no valor de R$ 3.344.594,38;
45) Não contabilização de despesa orçamentária, maculando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere ao equilíbrio entre receitas e despesas e limites de pessoal, no valor de R$ 1.267.113,02, infringindo os arts 35 e 50 das Leis 4.320/64 e 101/2000 respectivamente;
46) Balanços orçamentário, financeiro e patrimonial incorretamente elaborados, não representando a real situação orçamentária do exercício;
47) Dívida flutuante incorretamente elaborada, não representando a real situação de endividamento de curto prazo do município, apresentando uma elevação de 160,24% (considerando a despesa não contabilizada) implicando no comprometimento de equilíbrios fiscais futuros;
48) Despesas não licitadas no valor de R$ 1.293.187,00 correspondente a 22,54% da despesa licitável;
49) Desvio de finalidade de recursos do FUNDEB no valor de R$ 94.289,60, devendo esse valor ser devolvido ao fundo com recursos do município;
50) Erro na contabilização das despesas com pessoal e encargos sociais, prejudicando a fiscalização referente aos índices previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
51) Prestação de informações inverídicas ao INSS por meio da GFIP, diminuindo a contribuição previdenciária do município (parte empresa), que no exercício foi de apenas 4,62% da despesa de pessoal civil, fato que enseja o aparecimento de um passivo contingente, inviabilizando exercícios financeiros futuros, além de comprometer a aposentadoria dos servidores municipais, no futuro;
52) Priorização na contratação de prestadores de serviços e comissionados, infringindo o art. 37, II, da Constituição Federal, no que diz respeito a burla ao Concurso Público;
53) Repasse a menor ao Poder Legislativo no valor de R$ 55.111,65;
54) Divergência de informações contábeis prestadas no sistema SAGRES e na documentação de despesa do município, causando prejuízo à fiscalização desse Tribunal;
55) Ausência de controle de bens do ativo permanente, prejudicando a fiscalização desses bens pela Auditoria, tendo como agravante o fato do descumprimento de decisões anteriores desse Tribunal que recomendou a implementação de um sistema de controle do patrimônio;
56) Ausência de envio dos balancetes mensais do Poder Executivo para o Poder Legislativo dos meses de março, abril, maio e envio incompleto dos balancetes de junho e julho, prejudicando sensivelmente uma das funções primordiais da Câmara, que é o exercício da fiscalização dos gastos públicos;
57) Despesa insuficientemente comprovada e com indícios de ser anti-econômica para o município, com a locação de veículo, no valor de R$ 1.720,00, causando prejuízo ao erário;
58) Nomeação sem concurso público de servidores para o quadro de funcionários efetivos do município.
ANO 2008 (Acórdão APL TC nº 254/10 - 24 irregularidades):
59) Abertura e utilização de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa no valor de R$ 4.592.958,60;
60) Não contabilização de despesa orçamentária, maculando a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere ao equilíbrio entre receitas e despesas e limites de pessoal, no valor de R$ 1.927.402,75, infringindo os arts. 35 e 50 das leis 4.320/64 e 101/2000, respectivamente;
61) Despesa insuficientemente comprovada com treinamento de pessoal de assessoria na execução de programas, no valor de R$ 34.000,00, causando prejuízo ao erário;
62) Despesa insuficientemente comprovada com assessoria e consultoria de engenharia no valor de R$ 32.600,00, causando prejuízo ao erário;
63) Despesa em duplicidade com serviços de contabilidade no valor de R$ 11.000,00, causando prejuízo ao erário;
64) Despesas não comprovadas com o INSS no montante de R$ 107.778,59, causando prejuízo ao erário;
65) Balanços orçamentário, financeiro e patrimonial incorretamente elaborados, não representando a real situação da execução orçamentária do exercício;
66) Dívida flutuante e fundada incorretamente elaboradas, não representando a real situação de endividamento do município;
67) Despesas não licitadas no valor de R$ 813.927,64 correspondente a 14,37% da despesa licitável;
68) Aplicação de apenas 52,29% da receita do FUNDEB na remuneração e valorização do magistério;
69) Aplicação de apenas 23,15% das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
70) Erro na contabilização das despesas com pessoal e encargos sociais, no intuito de dificultar a fiscalização e eximir-se dos índices previstos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
71) Prestação de informações inverídicas ao INSS por meio da GFIP, no intuito de diminuir a contribuição previdenciária do município (patronal), que no exercício foi de apenas 0,5% da despesa de pessoal civil, fato que enseja o aparecimento de um passivo contingente, inviabilizando exercícios financeiros futuros, além de comprometer a aposentadoria dos servidores municipais no futuro;
72) Priorização na contratação de prestadores de serviços e comissionados, infringindo o art. 37, II, da Constituição Federal, no que diz respeito a burla ao Concurso Público;
73) Infração sistemática a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Gestão de pessoal – o art. 20 da Lei Complementar nº 101 durante toda a gestão de 2005 a 2008, sem a adoção de medidas cabíveis;
74) Despesas não contabilizadas no valor de R$ 5.068.943,80 durante toda a gestão de 2005 a 2008, agravando ainda mais a situação de endividamento do município, que já é descontrolada;
75) Insuficiência financeira para saldar compromissos de curto prazo, no valor de R$ 828.536,11, infringindo a Lei Complementar nº 101/2000;
76) Divergência de informações contábeis prestadas no sistema SAGRES e na documentação de despesa do município, causando prejuízo a fiscalização desse Tribunal;
77) Ausência de controle de bens do ativo permanente, prejudicando a fiscalização desses bens pela Auditoria, tendo como agravante o fato de descumprimento de decisões anteriores desse Tribunal que recomendou a implementação de um sistema de controle patrimonial;
78) Gastos com pessoal do pessoal do Poder Executivo, correspondente a 62,19% da Receita Corrente Líquida, em relação ao limite (54%) estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e não indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata o art. 55 da LRF;
79) Ausência de uma política de redução da dívida consolidada, tendo como agravante o fato da gestora não ter atualizado essa dívida, repetindo apenas os valores do ano anterior, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
80) Repasse a maior ao Poder Legislativo equivalente a 8,45% da receita tributária;
81) Lei Orçamentária Anual (LOA) apresentando várias irregularidades que infringem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
82) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) apresentando várias irregularidades que infringem a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
ANO 2009 (Acórdão APL TC nº 898/2011 - 40 irregularidades):
83) Déficit orçamentário no valor de R$ 2.273.983,82, equivalente a 10,11% da receita arrecadada, podendo comprometer exercícios futuros;
84) Gastos com pessoal, correspondente a 68,03% da Receita Corrente Líquida (RCL), em relação ao limite (60%) estabelecido no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
85) Gastos com pessoal, correspondente a 66,17% da Receita Corrente Líquida (RCL), em relação ao limite (54%) estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e não indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata o art. 55 da LRF;
86) Repasse para o Legislativo a menor em relação ao que dispõe o inciso I, § 2º, art. 29-A da Constituição Federal;
87) Repasse para o Legislativo a menor em relação ao que dispõe o inciso III, § 2º, art. 29-A da Constituição Federal;
88) Não envio da Lei Orçamentária Anual – Lei nº 1050/2008, prejudicando a análise desta e obstacularizando a fiscalização;
89) Execução de apenas 20,05% das despesas de capital, prejudicando a infraestrutura municipal;
90) Não contabilização de despesa orçamentária, maculando a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere ao equilíbrio entre receitas e despesas e limites de pessoal, no valor de R$ 2.618.933,74, infringindo os arts. 35 e 50 das leis 4.320/64 e 101/2000, respectivamente;
91) Despesas não comprovadas com o pagamento de INSS no valor de R$ 55.732,67, causando prejuízo ao erário;
92) Excesso de combustível no valor de R$ 27.675,56, causando prejuízo ao erário;
93) Despesa fictícia com aquisição de merenda escolar no valor de R$ 17.076,00, causando prejuízo ao erário;
94) Despesa não comprovada com a elaboração de projetos e consultoria na área de engenharia no valor de R$ 18.000,00, causando prejuízo ao erário;
95) Despesa não comprovada com capacitação de alfabetizados no valor de R$ 69.472,50, causando prejuízo ao erário;
96) Despesa não comprovada com elaboração de projetos e capacitação na saúde no valor de R$ 8.853,00, causando prejuízo ao erário;
97) Balanço orçamentário, financeiro e patrimonial incorretamente elaborados, não representando a real situação da execução orçamentária do exercício;
98) Dívida flutuante incorretamente elaborada, não representando a real situação de endividamento do município;
99) Despesas não licitadas no valor de R$ 1.521.094,59, equivalente a 29,35% do valor licitável;
100) Aplicação de apenas 14,26% da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde;
101) Preenchimento dos quadros da Prefeitura Municipal com 71% de servidores comissionados e prestadores de serviços, infringindo o art. 37 da Constituição Federal, burlando a realização de concursos públicos;
102) Informação incorreta das GFIPs, fato que contribui para o aparecimento de dívidas futuras;
103) Apropriação indébita de contribuições previdenciárias de segurados no valor de R$ 52.591,97;
104) Ausência de Concurso Público no Município, com desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia, eficiência, dentre outros;
105) Cadastros de cargos com nomenclatura diversa daquelas definidas em lei, dificultando a análise correta da Auditoria;
106) Ausência de motivação na contratação de servidores temporários em excesso;
107) Existência de dois e/ou três servidores ocupando o mesmo cargo comissionado, ferindo o Princípio da Legalidade;
108) Existência de cargos,tais como: Assistente de Vigilância Saúde, Contador, Coordenador Controle Regulação Satisf. e Educação Trajeto escolar, sem previsão legal;
109) Cargo de Coordenador Prog. Normatização, de natureza comissionada sem previsão legal;
110) Gratificação concedida a Agentes Comunitários de Saúde, inclusive para os servidores “sem vínculo”, sem previsão legal;
111) Concessão da gratificação art. 19, § 1º, LC 18/08 em valores diferenciados, ou seja, sem critério isonômico;
112) Concessão da gratificação art. 19, § 1º, LC 18/08 a servidores investidos em cargos comissionados, infringindo o § 1º da Lei nº 8.112/90;
113) Gratificação Hora Aula concedida em valores diferenciados, ou seja, sem critério isonômico e sem previsão legal;
114) Concessão da progressão funcional referente ao art. 3º da Lei Complementar nº 21/2009, denominada de Quinq. Lei Compl. 21 ART. 3º inc. I, calculada de forma irregular, em discordância com a Lei, devendo ser feita a correção pelo gestor;
115) Concessão de gratificação Artigo 43, de incentivo a titulação, em desacordo com o previsto na Lei;
116) Não concessão de gratificação do Artigo 44 a todos os diretores de Estabelecimento de Ensino, em desacordo com o previsto na Lei;
117) Concessão da gratificação Artigo do 44, em valores divergentes ao disposto na Lei;
118) Vencimentos de servidora investida no cargo de Orientador Pedagógico não implantados conforme descrito na Lei Complementar nº 21/2009;
119) Ausência de Leis de organização dos Cargos dos Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às endemias;
120) Existência de contratação de servidores Agentes Comunitários de Saúde identificados como “sem vínculo”, devendo estas contratações serem justificadas pelo gestor;
121) Não envio dos processo de regularização funcional e ou admissão de ACS/ACE, conforme Resolução Normativa TC 13/2009;
122) Classificação irregular de servidor de cargo efetivo como cargo comissionado.
Ainda faltam as prestações de contas dos anos de 2010, 2011 e 2012 serem apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Poderíamos, ainda, apontar outras centenas de irregularidades administrativas cometidas pela prefeita que ainda não foram analisadas pelo TCE, mas algumas delas encontram-se em tramitação no Poder Judiciário, na Procuradoria Geral de Justiça, no Ministério Público Federal, na Controladoria Geral da União, no Tribunal de Contas da União e na Polícia Federal, a exemplo das seguintes fraudes:
123) Locação de Tomógrafo e Mamógrafo sem a devida prestação dos serviços;
124) Fraude na realização dos Concursos Públicos 2007, 2009 e 2011;
125) Doação de Terreno Público a particulares (Lava-jato);
126) Ajuda financeira a pessoas não carentes;
127) Convênio com Associação fantasma (ASSAL);
128) Contratação, sem licitação, de advogado;
129) Fraude na contratação de bandas musicais para festas;
130) pagamento de buffet em festa em sua residência;
131) Despesas realizadas sem aprovação do Orçamento/2010;
132) Aplicação de multa de R$ 700.000,00 ao município pela Justiça do Trabalho;
133) Fraudes em processos licitatórios;
134) Cozinha Comunitária (fraude em licitação);
135) Praça Salviano Leite (fraude em licitação);
136) UPA 24 horas (fraude em licitação);
137) Mirante de Santo Antônio (fraude em licitação)
138) Centro de Imagem e Diagnóstico Imediato (fraude em licitação);
139) Unidade de Diagnóstico Imediato Urgência e Emergência (fraude em licitação);
140) Construção de PSF's (fraude em licitação e desvio de verbas);
141) Locação fraudulenta de Veículos luxuosos a "laranjas";
142) Locação de veículos a servidores comissionados e efetivos da Prefeitura;
143) Fraude na arrecadação de tributos municipais;
144) Fraude na aquisição de aparelhos eletrônicos;
145) Queima de Livros Didáticos;
146) Exercício irregular de profissão por pessoas contratadas pela Prefeitura;
147) Fraude no pagamento de precatórios judiciais;
148) Desobediência à ordem judicial;
149) Revelia em processos judiciais;
150) Pagamento exorbitante a contadora contratada pela Prefeitura.
Por isso, não temos dúvida o nome da prefeita irresponsável de Piancó, Flávia Serra Galdino, vai estar inserido no Guinness Book, pelos seus incontáveis atos de corrupção e de desmandos administrativos, recorde jamais alcançado por qualquer gestor público no Brasil e no Mundo...