O governador Ricardo Vieira Coutinho sancionou e o transformou na Lei Estadual nº 9.525, de 24/11/2011, publicada no Diário Oficial do último dia 25 de novembro (pág. 4)projeto de lei de autoria do deputado estadual Doutor Aníbal, que "Institui no âmbito do Estado da Paraíba a Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres e dá outras providências."
A Lei Estadual nº 9.525/2011 foi publicada com o seguinte texto:
LEI Nº 9.525, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
AUTORIA: DEPUTADO DOUTOR ANÍBAL
Institui no âmbito do Estado da Paraíba a Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:
I – cabeleireiros;
II – barbeiros;
III – maquiadores;
IV – podólogos;
V – manicures;
VI – outros profissionais na área de estética, inclusive depilação.
Art. 2° A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no art.1° quanto à prevenção da Hepatite dos Tipos B e C em seu ambiente de trabalho, inclusive:
I – riscos de contágio;
II – identificação de eventuais sintomas;
III – exames periódicos para o seu diagnóstico;
VI – esclarecimento médico;
V – técnicas de esterilização de materiais;
VI – procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.
Art. 3° Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a elaborar campanha publicitária para esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Acontece, porém, que o governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, já havia promulgado projeto de lei do deputado Paulo Melo Sabino e transformado na Lei Estadual nº 5.986, de 08 de junho de 2011, cujo conteúdo é idêntico ao apresentado pelo deputado paraibano.
LEI Nº 5986, DE 08 DE JUNHO DE 2011.
INSTITUI A “CAMPANHA PERMANENTE DE ESCLARECIMENTO E PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DE HEPATITE DOS TIPOS B E C”, VOLTADA AOS PROFISSIONAIS DE SALÕES DE BELEZA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C”, voltada aos profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:
I. cabeleireiros;
II. barbeiros;
III. maquiadores;
IV. podólogos;
V. manicures;
VI. outros profissionais na área de estética, inclusive depilação;
VII. estúdios de tatuagem.
Art. 2º A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no artigo 1º quanto à prevenção da hepatite dos tipos B e C em seu ambiente de trabalho, inclusive:
I. riscos de contágio;
II. identificação de eventuais sintomas;
III. exames periódicos para o seu diagnóstico;
IV. esclarecimento médico;
V. técnicas de esterilização de materiais;
VI. procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.
Art. 3º V E T A D O.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições, para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos à população do surgimento da doença, bem como seu tratamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
SÉRGIO CABRAL
Governador
Como a lei carioca foi publicada em junho/2011 e o deputado paraibano Dr. Aníbal apresentou o seu projeto de lei em setembro/2011, com o mesmo teor, fica claro que ocorreu um plágio do texto da lei carioca.
O plágio é tão flagrante que o deputado paraibano criou apenas o art. 3º no seu projeto de lei, vez que o governador carioca vetou o art. 3º no projeto de lei originário da lei.
O deputado Caio Roberto também apresentou projeto de lei com o mesmo teor, também plagiando a lei carioca, mas, no entanto, o seu não foi aceito pela Assessoria Legislativa da Assembleia Legislativa da Paraiba tendo em vista que já tramitava o plágio do deputado Dr. Aníbal.
A ideia é até boa, mas os deputados paraibanos deveriam pelo menos dizer a fonte de seus projetos de lei e não dizer que foram de sua autoria. Sugiro ao governador Ricardo Coutinho a republicação da lei, agora, acrescentando o verdadeira autoria da lei, o deputado carioca Paulo Melo Sabino.
Nenhum comentário:
Postar um comentário