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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Agora, só Campina Grande para tolerar corrupção...

prefeita de Piancó, Flávia Galdino, agora pretende se escorar em Campina Grande...

Após a derrota de sua candidata, Neguinha Tomaz (PSB), nas últimas eleições municipais, a prefeita de Piancó, Flávia Serra Galdino, começou um processo de "pressão" sobre o futuro prefeito de Campina Grande, deputado federal Romero Rodrigues (PSDB). Ela utiliza na sua "manga" o fato de quase 3.000 eleitores piancoenses, sob sua orientação, ter confirmado o nome de Romero, como deputado federal, nas eleições de 2010.

Segundo fontes ligadas ao futuro prefeito campinense, a prefeita teria utilizado de todos instrumentos políticos para forçar a sua escolha ao cargo de Secretária da Saúde daquele município, acionando, inclusive o senador Cássio Cunha Lima. No entanto, mesmo pressionado, Romero Rodrigues, categoricamente, disse um "não" à prefeita, alegando que já teria feito compromisso político na indicação daquela pasta.

Agora, sem poder assumir a pasta da saúde campinense, a prefeita espera ser convidada a assumir o cargo de Diretora da Maternidade do ISEA (Instituto de Saúde Elpídeo de Almeida), localizada no centro de Campina Grande, e está trabalhando firmemente para que isso aconteça, mas mesmo assim tem encontrado dificuldades para conseguir o seu objetivo, em razão de sua fama de má gestora pública noticiada em longo período pela imprensa paraibana.

As mesmas fontes dizem que não será fácil para prefeita conseguir a sua assunção ao cargo maior daquela Maternidade, uma vez que as pressões em cima do futuro prefeito são muitas para recusar o seu nome, corrente essa que se acosta na rejeição da última prestação de contas (2010) pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/PB), fato ocorrido na quarta-feira passada.

Segundo ainda essas mesmas fontes, o futuro prefeito de Campina Grande não esconde de seus assessores próximos a sua preocupação em ter, por questões políticas, que indicá-la para algum cargo no segundo escalão de seu governo, em razão de que a sua nomeação poderia causar um mal estar ao governo que se inicia, caso ocorra uma repercussão negativa na imprensa campinense e estadual.

Contribuição do Blog do Pádua Leite

No intuito de contribuir com a escolha do futuro prefeito de campina Grande e esta não recaia na prefeita corrupta piancoense, o Blog do Pádua Leite mostra abaixo a relação de 122 irregularidades administrativas perpetradas pela prefeita Flávia Serra Galdino à frente da Prefeitura Municipal de Piancó, constatadas pelo próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no período de 2005 a 2009 (a prestação de contas de 2010 ainda não se encontra disponível no sistema sagres do TCE/PB).

Soma-se a essas irregularidades, o fato de ela (prefeita) está respondendo a 08 (oito) processos penais junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, 11 (onze) ações populares, 15 (quinze) ações civis públicas na Justiça Comum de Piancó, 02 (dois) processos na Justiça Federal de Patos e incontáveis denúncias no Tribunal de Contas da União (TCU), na Controladoria Geral da União (CGU), na Polícia Federal e nos Ministérios Federais da União.

Certamente, o currículo criminoso da prefeita não aconselha nenhum gestor público sério, a exemplo do futuro prefeito de Campina Grande, a indicá-la para assumir qualquer cargo público, a não ser que Romero Rodrigues compartilhe com as  mesmas práticas criminosas que o Povo campinense não aceita e nem tolera no seu futuro governo, que propaga transparência pública em todas as suas entrevistas concedidas em rádios, jornais, televisões e sites da Paraíba.

Abaixo, transcrevemos as 122 irregularidades administrativas perpetradas pela prefeita de Piancó, Flávia Galdino, no período de 2005 a 2009, constatadas pelo TCE/PB (clicle em "Mais Informações"):


ANO 2005 (16 itens)

1)   Desequilíbrio entre receitas e despesas;
2)   Arrecadação da Receita Tributária aquém da previsão;
3)   Gastos com Pessoal do Poder Executivo correspondente a 56,87% da Receita Corrente Líquida, em relação ao limite de 54% estabelecido no art. 20 da Lei Responsabilidade Fiscal;
4)   Não consolidação da Dívida Municipal nos demonstrativos pertinentes;
5)   Incompatibilidade de informações entre o REO, RGF e PCA;
6)   Despesas contraídas em 2005, empenhadas e pagas em 2006, no valor de R$ 309.867,10, ferindo o Princípio da Competência;
7)   Falta de detalhamento do Anexo XI da Prestação de Contas Anuais/2005;
8)   Incorreta elaboração dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e do Demonstrativo da Dívida Flutuante;
9)   Não registro, ao final do exercício, da dívida municipal no Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, quanto ao saldo devedor do INSS, dos precatórios e das dívidas da CAGEPA, no montante de R$ 16.439.619,43;
10)               Não realização de processos licitatórios no montante remanescente de R$ 792.221,30, representando 8,8% da despesa orçamentária realizada no exercício;
11)               Diferença negativa de R$ 90.892,11 entre o saldo apurado negativo de R$ 87.731,19 e o saldo conciliado de R$ 3.160,92, referente à conta corrente do FUNDEF;
12)               Ausência do controle de inventário atualizado e falta de tombamento dos bens patrimoniais;
13)               Despesas com serviços de consultoria, no montante de R$ 14.640,00, sem documentação dos projetos e dos planos de trabalho, com a empresa CEPAM – Consultoria e Planejamento;
14)               Emissão reiterada de cheques sem a devida provisão de fundos, o que ensejou a Câmara Municipal a instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito;
15)               Existência de professores e diretores escolares inabilitados para exercer o seu mister;
16)               Inadimplência das obrigações, com a consequente inclusão do Município em cadastros de proteção ao crédito, a exemplo da SERASA.


ANO 2006 (22 itens)


17)               Desequilíbrio entre receitas e despesas;
18)               Gastos com pessoal, correspondente a 70,81% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite fixado para o Poder Executivo;
19)               Incompatibilidade entre a PCA e o RGF, sendo este incorretamente elaborado, causando prejuízo a análise da Auditoria;
20)               Dívida consolidada apresentando uma relação percentual de 172,20% com a Receita Corrente Líquida, infringindo a Lei Complementar nº 101, combinado com a Resolução 40 do Senado Federal;
21)               Falta uma política de redução da dívida consolidada, tendo como agravante o fato de a mesma ter se elevado nesse exercício, infringindo Lei Complementar nº 101, combinado com a Resolução 40 do Senado Federal;
22)               A Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) apresentam algumas falhas que infringem a Lei de Responsabilidade Fiscal;
23)               Execução de apenas 2,39% da previsão orçamentária das despesas de capital, não havendo nenhum dispêndio com obras públicas;
24)               Não contabilização de despesa orçamentária, maculando, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere ao equilíbrio entre receitas e despesas e limites de pessoal, no valor de R$ 1.155.917.10;
25)               Despesas extra-orçamentárias não comprovadas no valor de R$ 88.188,80, referentes a consignações, depósitos e outras operações;
26)               Aquisição fictícia de equipamentos para a secretaria de saúde, no valor de R$ 21.800,00, causando prejuízo ao erário;
27)               Despesas insuficientemente comprovada com o pagamento de serviços de vigilância noturna, no valor de R$ 16.800,00, tendo como agravante a falta de habilitação da empresa e dos servidores desta;
28)               Despesa anulada no valor de R$ 1.538,48, sendo que a mesma já tinha sido paga, faltando comprovar a devolução do recurso, causando prejuízo ao erário;
29)               Balanço orçamentário, financeiro e patrimonial incorretamente elaborado, não representando a real situação da execução orçamentária, financeira do exercício e patrimonial do município;
30)               Dívida flutuante incorretamente elaborada, não representando a real situação de endividamento de curto prazo do município;
31)               Crescimento elevado de 117,03% entre os exercícios de 2005/2006 da dívida flutuante, implicando no comprometimento de equilíbrios fiscais futuros;
32)               Erro intencional na contabilização das despesas com pessoal e encargos sociais, no intuito de prejudicar a fiscalização e eximir-se dos índices previstos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000;
33)               Prestação de informações inverídicas ao INSS por meio da GFIP, no intuito de diminuir a contribuição previdenciária do município (parte empresa), que no exercício foi de apenas 3,31% da despesa de pessoal civil, inviabilizando exercícios futuros, além de comprometer a aposentadoria dos servidores municipais, no futuro;
34)               Priorização na contratação de prestadores de serviços e comissionados, infringindo o art. 37, II, da Constituição Federal, no que diz respeito a burla ao Concurso Público;
35)               Crescimento injustificado dos gastos com publicidade com a Rádio Piancó no valor equivalente a 150% e despesas não comprovadas com a mesma no valor de R$ 35.000,00, causando prejuízo ao erário;
36)               Divergências de informações contábeis prestadas no sistema SAGRES e na documentação de despesas do município, causando prejuízo a fiscalização desse Tribunal;
37)               Ausência do Controle de bens do ativo permanente, prejudicando a fiscalização desses bens pela Auditoria;
38)               Omissão da gestora na execução orçamentária, sobretudo na abertura de créditos adicionais suplementares dos elementos de despesa da Câmara Municipal, causando prejuízo ao Poder Legislativo no desempenho de suas funções.

ANO 2007 (20 itens)

39)               No art. 16 da Lei Orçamentária Anual, o legislador municipal criou a figura do “reempenhamento” para os saldos das despesas com pessoal e as de caráter continuado, contrariando o art. 36 da Lei Federal nº 4.320/64, o qual determina que as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro sejam inscritas em Restos a Pagar;
40)               Descumprimento ao disposto no art. 7º, § 1º, da Resolução Normativa-TC nº 07/2004 e suas alterações (não comprovação da audiência pública), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 56 da Lei Orgânica do TCE;
41)               Constatou-se inserção de matéria estranha na LOA (Lei Orçamentária Anual);
42)               Análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ficou prejudicada em vista que foi encaminhada a este Tribunal apenas o projeto de Lei do citado instrumento de planejamento;
43)               Lei Orçamentária Anual (LOA) encaminhada a esta Corte de Contas fora do prazo legal;
44)               Abertura e utilização de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa no valor de R$ 3.344.594,38;
45)               Não contabilização de despesa orçamentária, maculando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere ao equilíbrio entre receitas e despesas e limites de pessoal, no valor de R$ 1.267.113,02, infringindo os arts 35 e 50 das Leis 4.320/64 e 101/2000 respectivamente;
46)               Balanços orçamentário, financeiro e patrimonial incorretamente elaborados, não representando a real situação orçamentária do exercício;
47)               Dívida flutuante incorretamente elaborada, não representando a real situação de endividamento de curto prazo do município, apresentando uma elevação de 160,24% (considerando a despesa não contabilizada) implicando no comprometimento de equilíbrios fiscais futuros;
48)               Despesas não licitadas no valor de R$ 1.293.187,00 correspondente a 22,54% da despesa licitável;
49)               Desvio de finalidade de recursos do FUNDEB no valor de R$ 94.289,60, devendo esse valor ser devolvido ao fundo com recursos do município;
50)               Erro na contabilização das despesas com pessoal e encargos sociais, prejudicando a fiscalização referente aos índices previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
51)               Prestação de informações inverídicas ao INSS por meio da GFIP, diminuindo a contribuição previdenciária do município (parte empresa), que no exercício foi de apenas 4,62% da despesa de pessoal civil, fato que enseja o aparecimento de um passivo contingente, inviabilizando exercícios financeiros futuros, além de comprometer a aposentadoria dos servidores municipais, no futuro;
52)               Priorização na contratação de prestadores de serviços e comissionados, infringindo o art. 37, II, da Constituição Federal, no que diz respeito a burla ao Concurso Público;
53)               Repasse a menor ao Poder Legislativo no valor de R$ 55.111,65;
54)               Divergência de informações contábeis prestadas no sistema SAGRES e na documentação de despesa do município, causando prejuízo à fiscalização desse Tribunal;
55)               Ausência de controle de bens do ativo permanente, prejudicando a fiscalização desses bens pela Auditoria, tendo como agravante o fato do descumprimento de decisões anteriores desse Tribunal que recomendou a implementação de um sistema de controle do patrimônio;
56)               Ausência de envio dos balancetes mensais do Poder Executivo para o Poder Legislativo dos meses de março, abril, maio e envio incompleto dos balancetes de junho e julho, prejudicando sensivelmente uma das funções primordiais da Câmara, que é o exercício da fiscalização dos gastos públicos;
57)               Despesa insuficientemente comprovada e com indícios de ser anti-econômica para o município, com a locação de veículo, no valor de R$ 1.720,00, causando prejuízo ao erário;
58)               Nomeação sem concurso público de servidores para o quadro de funcionários efetivos do município.


ANO 2008 (24 itens)

59)               Abertura e utilização de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa no valor de R$ 4.592.958,60;
60)               Não contabilização de despesa orçamentária, maculando a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere ao equilíbrio entre receitas e despesas e limites de pessoal, no valor de R$ 1.927.402,75, infringindo os arts. 35 e 50 das leis 4.320/64 e 101/2000, respectivamente;
61)               Despesa insuficientemente comprovada com treinamento de pessoal de assessoria na execução de programas, no valor de R$ 34.000,00, causando prejuízo ao erário;
62)               Despesa insuficientemente comprovada com assessoria e consultoria de engenharia no valor de R$ 32.600,00, causando prejuízo ao erário;
63)               Despesa em duplicidade com serviços de contabilidade no valor de R$ 11.000,00, causando prejuízo ao erário;
64)               Despesas não comprovadas com o INSS no montante de R$ 107.778,59, causando prejuízo ao erário;
65)               Balanços orçamentário, financeiro e patrimonial incorretamente elaborados, não representando a real situação da execução orçamentária do exercício;
66)               Dívida flutuante e fundada incorretamente elaboradas, não representando a real situação de endividamento do município;
67)               Despesas não licitadas no valor de R$ 813.927,64 correspondente a 14,37% da despesa licitável;
68)               Aplicação de apenas 52,29% da receita do FUNDEB na remuneração e valorização do magistério;
69)               Aplicação de apenas 23,15% das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
70)               Erro na contabilização das despesas com pessoal e encargos sociais, no intuito de dificultar a fiscalização e eximir-se dos índices previstos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
71)               Prestação de informações inverídicas ao INSS por meio da GFIP, no intuito de diminuir a contribuição previdenciária do município (patronal), que no exercício foi de apenas 0,5% da despesa de pessoal civil, fato que enseja o aparecimento de um passivo contingente, inviabilizando exercícios financeiros futuros, além de comprometer a aposentadoria dos servidores municipais no futuro;
72)               Priorização na contratação de prestadores de serviços e comissionados, infringindo o art. 37, II, da Constituição Federal, no que diz respeito a burla ao Concurso Público;
73)               Infração sistemática a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Gestão de pessoal – o art. 20 da Lei Complementar nº 101 durante toda a gestão de 2005 a 2008, sem a adoção de medidas cabíveis;
74)               Despesas não contabilizadas no valor de R$ 5.068.943,80 durante toda a gestão de 2005 a 2008, agravando ainda mais a situação de endividamento do município, que já é descontrolada;
75)               Insuficiência financeira para saldar compromissos de curto prazo, no valor de R$ 828.536,11, infringindo a Lei Complementar nº 101/2000;
76)               Divergência de informações contábeis prestadas no sistema SAGRES e na documentação de despesa do município, causando prejuízo a fiscalização desse Tribunal;
77)               Ausência de controle de bens do ativo permanente, prejudicando a fiscalização desses bens pela Auditoria, tendo como agravante o fato de descumprimento de decisões anteriores desse Tribunal que recomendou a implementação de um sistema de controle patrimonial;
78)               Gastos com pessoal do pessoal do Poder Executivo, correspondente a 62,19% da Receita Corrente Líquida, em relação ao limite (54%) estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e não indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata o art. 55 da LRF;
79)               Ausência de uma política de redução da dívida consolidada, tendo como agravante o fato da gestora não ter atualizado essa dívida, repetindo apenas os valores do ano anterior, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
80)               Repasse a maior ao Poder Legislativo equivalente a 8,45% da receita tributária;
81)               Lei Orçamentária Anual (LOA) apresentando várias irregularidades que infringem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
82)               Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) apresentando várias irregularidades que infringem a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);


ANO 2009 (40 itens)

83)               Déficit orçamentário no valor de R$ 2.273.983,82, equivalente a 10,11% da receita arrecadada, podendo comprometer exercícios futuros;
84)               Gastos com pessoal, correspondente a 68,03% da Receita Corrente Líquida (RCL), em relação ao limite (60%) estabelecido no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
85)               Gastos com pessoal, correspondente a 66,17% da Receita Corrente Líquida (RCL), em relação ao limite (54%) estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e não indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que trata o art. 55 da LRF;
86)               Repasse para o Legislativo a menor em relação ao que dispõe o inciso I, § 2º, art. 29-A da Constituição Federal;
87)               Repasse para o Legislativo a menor em relação ao que dispõe o inciso III, § 2º, art. 29-A da Constituição Federal;
88)               Não envio da Lei Orçamentária Anual – Lei nº 1050/2008, prejudicando a análise desta e obstacularizando a fiscalização;
89)               Execução de apenas 20,05% das despesas de capital, prejudicando a infraestrutura municipal;
90)               Não contabilização de despesa orçamentária, maculando a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere ao equilíbrio entre receitas e despesas e limites de pessoal, no valor de R$ 2.618.933,74, infringindo os arts. 35 e 50 das leis 4.320/64 e 101/2000, respectivamente;
91)               Despesas não comprovadas com o pagamento de INSS no valor de R$ 55.732,67, causando prejuízo ao erário;
92)               Excesso de combustível no valor de R$ 27.675,56, causando prejuízo ao erário;
93)               Despesa fictícia com aquisição de merenda escolar no valor de R$ 17.076,00, causando prejuízo ao erário;
94)               Despesa não comprovada com a elaboração de projetos e consultoria na área de engenharia no valor de R$ 18.000,00, causando prejuízo ao erário;
95)               Despesa não comprovada com capacitação de alfabetizados no valor de R$ 69.472,50, causando prejuízo ao erário;
96)               Despesa não comprovada com elaboração de projetos e capacitação na saúde no valor de R$ 8.853,00, causando prejuízo ao erário;
97)               Balanço orçamentário, financeiro e patrimonial incorretamente elaborados, não representando a real situação da execução orçamentária do exercício;
98)               Dívida flutuante incorretamente elaborada, não representando a real situação de endividamento do município;
99)               Despesas não licitadas no valor de R$ 1.521.094,59, equivalente a 29,35% do valor licitável;
100)           Aplicação de apenas 14,26% da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde;
101)           Preenchimento dos quadros da Prefeitura Municipal com 71% de servidores comissionados e prestadores de serviços, infringindo o art. 37 da Constituição Federal, burlando a realização de concursos públicos;
102)           Informação incorreta das GFIPs, fato que contribui para o aparecimento de dívidas futuras;
103)           Apropriação indébita de contribuições previdenciárias de segurados no valor de R$ 52.591,97;
104)           Ausência de Concurso Público no Município, com desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia, eficiência, dentre outros;
105)           Cadastros de cargos com nomenclatura diversa daquelas definidas em lei, dificultando a análise correta da Auditoria;
106)           Ausência de motivação na contratação de servidores temporários em excesso;
107)           Existência de dois e/ou três servidores ocupando o mesmo cargo comissionado, ferindo o Princípio da Legalidade;
108)           Existência de cargos,tais como: Assistente de Vigilância Saúde, Contador, Coordenador Controle Regulação Satisf. e Educação Trajeto escolar, sem previsão legal;
109)           Cargo de Coordenador Prog. Normatização, de natureza comissionada sem previsão legal;
110)           Gratificação concedida a Agentes Comunitários de Saúde, inclusive para os servidores “sem vínculo”, sem previsão legal;
111)           Concessão da gratificação art. 19, § 1º, LC 18/08 em valores diferenciados, ou seja, sem critério isonômico;
112)           Concessão da gratificação art. 19, § 1º, LC 18/08 a servidores investidos em cargos comissionados, infringindo o § 1º da Lei nº 8.112/90;
113)           Gratificação Hora Aula concedida em valores diferenciados, ou seja, sem critério isonômico e sem previsão legal;
114)           Concessão da progressão funcional referente ao art. 3º da Lei Complementar nº 21/2009, denominada de Quinq. Lei Compl. 21 ART. 3º inc. I, calculada de forma irregular, em discordância com a Lei, devendo ser feita a correção pelo gestor;
115)           Concessão de gratificação Artigo 43, de incentivo a titulação, em desacordo com o previsto na Lei;
116)           Não concessão de gratificação do Artigo 44 a todos os diretores de Estabelecimento de Ensino, em desacordo com o previsto na Lei;
117)           Concessão da gratificação Artigo do 44, em valores divergentes ao disposto na Lei;
118)           Vencimentos de servidora investida no cargo de Orientador Pedagógico não implantados conforme descrito na Lei Complementar nº 21/2009;
119)           Ausência de Leis de organização dos Cargos dos Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às endemias;
120)           Existência de contratação de servidores Agentes Comunitários de Saúde identificados como “sem vínculo”, devendo estas contratações serem justificadas pelo gestor;
121)           Não envio dos processo de regularização funcional e ou admissão de ACS/ACE, conforme Resolução Normativa TC 13/2009;
122) Classificação irregular de servidor de cargo efetivo como cargo comissionado.

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