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domingo, 11 de março de 2012

Decisão do TSE impede reeleição dos Vereadores Antônio Leite e Paula em 2012.

Vereador Antônio Leite não disputa eleições municipais em 2012

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em sessão plenária do último dia 01/03/2012, que os candidatos que tiveram suas contas rejeitadas em eleições municipais passadas não devem recebe da Justiça Eleitoral a certidão de quitação eleitoral, documento imprescindível para o registro dea candidatura.

Em Piancó, no ano de 2008, o Juiz Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral, Dr. José Milton Barros de Araújo, julgou irregular a prestação de contas dos candidatos Pádua Leite (PT), Antônio Leite (então no PP) e Francisca de Paula (à época no PP). A decisão desaprovou as contas dos candidatos porque os mesmos ultrapassaram o limite de gastos da camapnha. Pádua Leite ultrapassou em R$ 10.714,00, Antônio Leite e Paula em R$ 185,00, cada um.


Vereadora Francisca de Paula (hoje no PSD) também não pode disputar as eleições deste ano

Da referida decisão apenas o então candidato eleito Pádua Leite (PT) recorreu e conseguiu anulá-la junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB), tornando as suas contas regulares. Os outros dois candidatos eleitos (Antônio Leite e Paula) optaram em não recorrer e deixaram transitar em julgado a decisão desfavorável e resolveram pagar a multa arbitrada pelo juiz em R$ 1.185,00 (hum mil e cento e oitenta e cinco reais).

No entanto, conforme inúmeros julgados das Cortes eleitorais, o pagamento de multa aplicada aos candidatos não implica na anulação da decisão de rejeição de contas e, por isso, os dois, ora vereadores, estão impossibilitados de receber a certidão de quitação eleitoral e, desse modo, sem esse documento não podem disputar as eleições municipais deste ano (2012), seja para o cargo de prefeito ou vereador, conforme entendimento do TSE (vejam matéria abaixo).

Inteiro teor da matéria veiculada no site do Tribunal Superior Eleitoral:

Candidatos nas Eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas

Sessão Plenária do TSE no último dia 01/03/2012.


Sessão plenária do TSE. Brasilia-DF 01/03/2012. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE. Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram durante a sessão administrativa desta quinta-feira (1º) a resolução que trata da prestação de contas nas Eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente à exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em consequência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos (4 x 3).

Esta resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, bem como para prestação de contas da utilização desses valores.

Quitação eleitoral
Ao apresentar seu voto-vista na sessão da noite desta quinta, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.

“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.

Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação.

Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na Resolução nº 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.

Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.

Nesse sentido formaram a maioria as ministras Nancy Andrighi, Carmen Lúcia, juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

Artigo 54
Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997.

O dispositivo prevê que “a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”.

Essa alteração foi aprovada pela maioria formada pelos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia, Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski.

A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de responsabilidade dos tribunais e não dos candidatos.

Regras
Entre as demais regras estabelecidas na resolução, está a exigência de requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro para o início da arrecadação de recursos. Além disso, é necessário ter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e conta bancária especificamente destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

A resolução também prevê as punições que serão aplicadas no caso de os gastos com a campanha extrapolarem os limites estabelecidos previamente pelo partido de cada candidato. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 3º da resolução, o gasto além do limite ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, valor que deverá ser recolhido no prazo de cinco dias úteis. O candidato que gastar em excesso também poderá responder por abuso de poder econômico.

Comitê financeiro
A resolução ainda determina que cada partido político deverá constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. O prazo para a constituição desses comitês é de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção partidária. E, depois de constituídos, os comitês deverão ser registrados dentro de cinco dias perante o juízo eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.

Doações
A norma aprovada especifica ainda as regras para as doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas. As doações podem ser feitas por meio de cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro ou cartão de crédito ou cartão de débito. Caso as doações sejam feitas em depósitos em espécie, deve estar devidamente identificado com o CPF/CNPJ do doador.

Datas
As datas definidas para a prestação de contas de campanha estão previstas no capítulo II da resolução. Nos municípios em que houver apenas primeiro turno, os candidatos, partidos e comitês financeiros deverão enviar até o dia 6 de novembro de 2012 a prestação com a movimentação financeira referente ao primeiro turno.

Aqueles que concorrerem ao segundo turno deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 27 de novembro de 2012.

Processo relacionado: Inst 154264

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (site: www.tse.jus.br)

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