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sábado, 26 de maio de 2012

E eles tentaram me cassar...



No último dia 17 de maio, o PSD (Partido Social Democrático) de Piancó, por seu presidente Daniel Galdino, juntamente com outro, apresentou à Câmara Municipal de Piancó Pedido de Providências comunicando ao Poder Legislativo de que eu não era mais eleitor no nosso município e, por isso, não poderia continuar exercendo o mandato de vereador. Após a leitura da peça acusatória e informativa, o presidente da Casa, Dr. Rato, concedeu-me oito dias para apresentar defesa.


  • Vejam aqui a minha defesa escrita apresentada na última quinta-feira (24/05):
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIANCÓ
ESTADO DA PARAÍBA




        ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE, devidamente qualificado nos autos do Pedido de Providências proposto pela Comissão Municipal Provisória do PSD (PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO) do município de Piancó – PB, representado pelo seu presidente, DANIEL GALDINO DE ARAÚJO PEREIRA, e pelo cidadão JOSÉ AZEVEDO LEITE, igualmente qualificados, vem, mui respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, dentro do prazo estabelecido na notificação, oferecer DEFESA PRÉVIA, o que o faz nos seguintes moldes:

I – DA PEÇA VESTIBULAR

         Em síntese, alegam os algozes acusadores e adversários políticos de plantão que, durante o período de 21 de janeiro a 23 de março deste ano, foi realizado o recadastramento biométrico eleitoral na 32ª Zona Eleitoral, Seccional de Piancó – PB, onde todos os eleitores teriam a obrigação de comparecer ao Cartório Eleitoral para procederem individualmente coleta de seus dados pessoais, sob pena de cancelamento da inscrição/título eleitoral, mediante a publicação de edital com a relação dos eleitores faltosos.
         Segundo os meliantes, o nome do representado, ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE, integrava a relação dos eleitores faltosos ao recadastramento biométrico, constante no edital acima mencionado, quando teve, naquela ocasião, a oportunidade de interpor recurso contra a decisão do eminente juiz eleitoral, providência não adotada pelo mesmo que culminou com o cancelamento definitivo de sua inscrição eleitoral.
         Para provar a alegação, os representantes juntaram pesquisa realizada no portal do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), onde se comprovava que o representado teve a sua inscrição CANCELADA, ou seja, o seu nome não mais se encontrava no rol dos eleitores piancoenses.
         Alegaram, ainda, os representantes, não tendo sido regularizada a situação cadastral do representado, que deveria ter ocorrido no último dia 09 de maio, ou seja, 100 (cem) dias antes da eleição, a sua situação se tornara irreversível.
         Neste contexto, os representantes chegaram à ilação que, sendo a situação do representado irreversível, ou seja, sem recurso, o mesmo não poderia ser candidato nas próximas eleições municipais e, nem muito menos, exercer o cargo de vereador, por falta de legitimidade ou condição sine qua non de cidadão piancoense, em razão do cancelamento de sua inscrição eleitoral.
         Por fim, requerem a notificação do representado, assinalando prazo para que o mesmo se pronuncie, e, após, deverá decidir essa Mesa Diretora se o mencionado parlamentar tem legitimidade para continuar exercendo o seu mandato, considerando que o mesmo teve a sua inscrição eleitoral cancelada.
         Requereram, ainda, a notificação do suplente, ASSUÉLIO AZEVEDO XAVIER, primeiro suplente da Coligação, para integrar o malsinado Pedido de Providências, como parte diretamente interessada.
         Eis, em síntese, a pretensão dos dois representantes.

II – PRELIMINARMENTE

         O Pedido de Providências apresentado pelos representantes não é o instrumento hábil e legal para requerer a cassação de parlamentar municipal.
         Aliás, o intoxicado Pedido de Providências sequer consta como instrumento previsto na Lei Orgânica do Município de Piancó e/ou no Regimento Interno da Câmara Municipal de Piancó.
         Desse modo, em face da sua inércia, o Pedido de Providências sequer deve ser recebido, muito menos, processado e deliberado pelo plenário desta Câmara ou por sua Mesa Diretora, devendo ser ARQUIVADO liminarmente.
         É o que se requer nesta oportunidade.

II – NO MÉRITO

         Os representantes, PSD (Partido Social Democrático), representado por seu presidente, DANIEL GALDINO DE ARAÚJO PEREIRA, e o meu primo legítimo, JOSÉ AZEVEDO LEITE, estão cobertos de razão.
         É que realmente consta na pesquisa formulada perante o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) que a inscrição eleitoral do representado fora cancelada por ausência no recadastramento biométrico realizado pela 32ª Zona Eleitoral deste município durante os meses de janeiro a março deste ano.
         Quanto às implicações que poderiam advir do cancelamento da inscrição eleitoral do vereador representado, optamos em NÃO tecer quaisquer comentários, até porque não cabe ao mesmo servir de professor das disciplinas de direito constitucional e eleitoral dos intragáveis representantes, principalmente quando se constata que a aula seria gratuita, além de o nível deles não permitir entender o teor do que seria abordado.
         No entanto, em relação ao cancelamento da sua inscrição eleitoral, necessário se faz expor explicações ao caso, uma vez que o representado é parlamentar e exerce cargo público outorgado pelo Povo de Piancó e tem a obrigação e o dever constitucional de se explicar aos seus munícipes, principalmente quando as acusações pesam sobre o seu destemido mandato de vereador.
         Então, vamos às explicações.

a)           Do comparecimento do representado ao recadastramento biométrico na 32ª Zona Eleitoral

         No dia 21 de março de 2012, o representado compareceu à Justiça Eleitoral, em Piancó, e preencheu o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), onde fora coletadas a sua fotografia, a sua assinatura e as suas digitais, recebendo a informação do servidor responsável que o seu recadastramento estava devidamente efetivado.
         O seu Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) encontra-se devidamente arquivado, em pasta própria, precisamente no Lote 0081/2012, conforme consta a informação prestada pelo sistema do próprio Tribunal Superior Eleitoral (cópia anexa).
         Naquela ocasião, o servidor informou ao representado de que o sistema não autorizara a expedição do título eleitoral uma vez que constava uma irregularidade na prestação de contas/Não prestação, com a rubrica 230.
         O representado, por sua vez, explicou ao servidor de que deveria estar ocorrendo um equívoco, uma vez que sua prestação de contas fora devidamente apresentada, inclusive, tendo sido julgadas e aprovadas pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral (T.R.E.) da Paraíba, em 17 de maio de 2011, inclusive com publicação de acórdão (cópia anexa).
         Naquela ocasião, o representado alertou ao servidor da Justiça Eleitoral que, mesmo que suas contas tivessem sido rejeitadas, não importaria no cancelamento de sua inscrição eleitoral, vez que a condição de eleitor só se perderia com condenação criminal transitada em julgado.
         Diante desse equívoco, o representado protocolou, no último dia 11 de maio do corrente, junto aquele Tribunal requerimento solicitando a regularidade de seu cadastro eleitoral com a exclusão da rubrica 230 (cópia anexa).
         Ciente de que ocorrera o seu recadastramento eleitoral, o representado não se importou em acompanhar a publicação de edital da Justiça Eleitoral onde constava a relação dos excluídos por ausência, vez que teria recebido anteriormente garantias do referido servidor de que tudo estava devidamente regularizado.

b)           Do Pedido de Providências proposto pelos adversários políticos

         Por incrível que possa parecer, os adversários políticos, ora representados, no intuito de tentar prejudicar o representado conseguiram mesmo foi ajudá-lo a sanar uma irregularidade praticada pela Justiça Eleitoral.
         É que, até a última sessão realizada aqui nesta Casa Legislativa, o representado não tinha conhecimento do cancelamento de sua inscrição eleitoral e, nem muito menos, que estava registrado a sua ausência no sistema do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por equívoco, pasmem, mais um, do servidor que procedeu ao atendimento do representado.
         De forma que, ao apresentarem o predestinado Pedido de Providências, os representantes alertaram o representado a regularizar a sua situação cadastral eleitoral, fato que se não ocorresse até o próximo dia 11 de junho de 2012, data limite para resolver todas as pendências cadastrais no sistema da Justiça Eleitoral, o representado realmente não seria eleitor, cidadão, candidato e poderia até ser demitido do seu emprego federal por não cumprir com as suas obrigações eleitorais.
         Por isso, o representado aproveita a oportunidade para AGRADECER, primeiro, a Deus, por ter utilizado os seus adversários políticos para alertá-lo da irregularidade; e segundo, e em especial, aos dois representantes, inimigos pessoais e políticos daquele, por terem se prestados como instrumento forçado para regularizar a sua situação cadastral perante a Justiça Eleitoral.
         Pois bem. Na última sessão, o representado fora intimado pelo augusto presidente desta Casa Legislativa, Dr. José Bráulio de Souza Júnior, para apresentar defesa em face do Pedido de Providências e, de posse dele, resolveu procurar a Justiça Eleitoral em Piancó para ter ciência do que ocorrera com os seus dados cadastrais.
         Após consultar o chefe do Cartório Eleitoral e este se dispor a apurar o fato, constatou-se que ocorrera um equívoco do servidor do T.R.E. que, ao invés de apertar a tecla “inserir”, por engano, apertou outra tecla “excluir” e, por isso, promoveu o cancelamento da inscrição do ora representado, sem qualquer decisão judicial escrita.
         Após constatar o equívoco, o eminente Juiz Eleitoral da 32ª Zona, Doutor JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO, expediu o Ofício nº 92/2012 ZE32/PB, de 21 de maio de 2012 (cópia anexa), dirigido ao excelentíssimo senhor Corregedor Regional Eleitoral do T.R.E., Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, solicitando “que seja revertida a operação de exclusão do RAE de revisão eleitoral biométrica do senhor ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE, inscrição nº 006956751201, realizada no dia 21/03/2012, Lote 81/2012, o qual foi, por um equívoco, excluído.”
         O respeitado Corregedor Eleitoral da Paraíba, mediante a expedição do Ofício nº 97/2012-SESFIC-CRE/PB, datado de 22/05/2012, encaminhou a solicitação à Corregedoria Geral Eleitoral, em Brasília, “para proceder a reversão de operação que cancelou a inscrição eleitoral por ausência a revisão biométrica realizada no município de Piancó.” (vide cópia da certidão anexa).
         Na tarde de hoje, precisamente, às 15h30m, a Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral, digníssima Ministra NANCY ANDRIGHI, mediante a decisão abaixo transcrita (cópia anexa), determinou a retificação solicitada pela Justiça Eleitoral paraibana na inscrição eleitoral do ora representado. Vejamos a respeitável decisão:

“Trata-se de solicitação encaminhada pela Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba para que seja revertida a situação de exclusão da operação de revisão com cadastramento biométrico requerida, em 21/3/2012, por Antônio de Pádua Pereira Leite.
 Compulsados os autos, verificou-se que foi processado o código de ASE 469 (Cancelamento – revisão de eleitorado) no histórico da inscrição 6956751201, em razão da exclusão equivocada da mencionada operação (fls. 3, 5 e 7).
 Confirmada a necessidade de retificação solicitada, determino a alteração do status do mencionado RAE, a exclusão do ASE 469 e o comando do código 604 (Procedimento CGE) para a inscrição em comento.
 Encaminhe-se o processo à Secretaria de Tecnologia da Informação, via Diretoria-Geral, a fim de que o requerimento de fl. 5 seja enviado para crítica.
 Restituído, certificado o cumprimento desta determinação, sejam os autos remetidos à 32ª ZE/PB, por intermédio da correspondente corregedoria regional, para medidas cabíveis.
Brasília, 24 de maio de 2012.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral”

         Diante desses incontestáveis acontecimentos e pela prova documental aqui anexada, NÃO há como se falar em cancelamento de inscrição eleitoral do representado e, em conseqüência, em falta de legitimidade para exercer o cargo de vereador, em cassação de mandato e, mais ainda, em ex-vereador, em serviço voluntário e temporário na Câmara Municipal de Piancó, eis que o representando encontra-se com o seu cadastro eleitoral devidamente regularizado, constando agora como ELEITOR DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, para desgosto e tormento de seus adversários políticos.
         A lição que essas lamentáveis posturas públicas deixaram demonstrar é que o vereador, ora representado, por defender os interesses do Povo de Piancó e cumprir o seu dever de parlamentar fiscalizador e atuante, incomoda à prefeita Flávia Serra Galdino Remígio, corrupta contumaz, como também o seu séquito de sanguessugas.

III – DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

         Diante do exposto, requer sejam arquivados o malsinado e hilário Pedido de Providências, proposto pela Comissão Municipal Provisória do PSD (PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO) do município de Piancó – PB, representado pelo seu presidente, DANIEL GALDINO DE ARAÚJO PEREIRA, e pelo cidadão JOSÉ AZEVEDO LEITE, por inépcia da peça vestibular e por perda de objeto.
         Pede deferimento.
         Piancó – PB, 24 de maio de 2012.

ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador do Povo de Piancó
Partido dos Trabalhadores (PT)




Abaixo a decisão da honrada ministra do Tribunal Superior Eleitoral:







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