Na sessão ordiária do último dia 18/10/2012, a Câmara Municipal de Piancó aprovou, a unanimidade, o Projeto de Lei nº 006/2012, de autoria do vereador Pádua Leite (PT), que "obriga a Prefeitura Municipal de Piancó a proceder ao recolhimento de animais abandonados nas rodovias e estradas que cortam o Município de Piancó."
Segundo o vereador Pádua Leite (PT), o referido projeto objetiva evitar que acidentes automobilísticos, que envolvam animais abandonados nas rodovias e estradas que cortam o nosso município, se repitam, uma vez que já ocorreram diversos, inclusive com vítimas fatais. "Era preciso fazer alguma coisa urgente e se fazia necessário obrigar a Prefeitura a fazer o recolhimento desses animais abandonados, que colocam em risco a vida e a integridade física dos cidadãos que trafegam em BR's e estradas, sob pena de ter que pagar indenização às vítimas." - disse o vereador.
O projeto agora segue para a sanção da prefeita Flávia Serra Galdino para ser transformado em lei municipal.
O vereador Pádua Leite (PT) espera que outras Câmaras Municipais do Vale do Piancó copiem o referido projeto de lei e, só assim, será evitado acidentes por conta de animais abandonados nas rodovias que cortam o Vale do Piancó.
Vejam abaixo o inteiro teor do Projeto de Lei nº 006/2012 (clicle em "Mais Informações")
PROJETO DE LEI nº 006 de 2012
(AUTORIA:
Vereador Antônio de Pádua Pereira Leite)
Obriga a Prefeitura Municipal de Piancó a
proceder ao recolhimento de animais abandonados nas rodovias e estradas que
cortam o Município de Piancó, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Piancó decreta:
Art. 1º. É obrigação da Prefeitura Municipal de Piancó
proceder ao recolhimento de animais abandonados nas rodovias e estradas que
cortam este Município.
Parágrafo único. Constitui o abandono, o animal que for encontrado sob as rodovias e
estradas ou próximo delas, desacompanhado de seu proprietário ou responsável.
Art. 2º. A ocorrência de acidente de
trânsito provocado pela presença de animais em rodovias ou estradas que cortam
o município gera para a Prefeitura Municipal de Piancó a obrigação de reparar
os danos causados em decorrência de sua conduta omissiva, com efeito regressivo
ao proprietário do animal.
Art. 3º. Os animais recolhidos terão as
seguintes destinações:
I
- Resgate pelo proprietário;
II - doação para associações civis da
zona rural, sem fins lucrativos, que se comprometam a cuidar dos animais;
III
- Eutanásia, nos casos autorizados por esta lei.
Parágrafo
único. Caberá a Prefeitura Municipal de Piancó regulamentar
os incisos I, II e III deste artigo, observando-se o Código de Postura deste
Município.
Art.
4º. Ao proprietário do
animal encontrado abandonado na forma do parágrafo único do artigo 1º desta lei
será aplicada a multa correspondente a um salário mínimo, a ser paga no momento
da liberação do animal apreendido.
§ 1º. O preposto responsável pela guarda do animal, responde solidariamente
com o proprietário, pelo pagamento da multa estipulada no "caput"
deste artigo.
§ 2º. A morte do animal em decorrência de acidente automobilístico não exime
o responsável pelo pagamento da multa.
§ 3º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º.
Haverá registro próprio, organizado pela Prefeitura Municipal de Piancó,
para anotação das características identificadoras dos animais apreendidos na
forma do art. 1º desta Lei, mencionando-se dia, hora, local e o motivo que deu
causa à apreensão.
Art.
5º - As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Piancó - PB, 13 de setembro de 2012.
ANTÔNIO DE
PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador (PT)
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