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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Câmara aprova projeto de lei que prevê obrigação de o município de Piancó recolher animais abandonados nas rodovias


Na sessão ordiária do último dia 18/10/2012, a Câmara Municipal de Piancó aprovou, a unanimidade, o Projeto de Lei nº 006/2012, de autoria do vereador Pádua Leite (PT), que "obriga a Prefeitura Municipal de Piancó a proceder ao recolhimento de animais abandonados nas rodovias e estradas que cortam o Município de Piancó."

Segundo o vereador Pádua Leite (PT), o referido projeto objetiva evitar que acidentes automobilísticos, que envolvam animais abandonados nas rodovias e estradas que cortam o nosso município, se repitam, uma vez que já ocorreram diversos, inclusive com vítimas fatais. "Era preciso fazer alguma coisa urgente e se fazia necessário obrigar a Prefeitura a fazer o recolhimento desses animais abandonados, que colocam em risco a vida e a integridade física dos cidadãos que trafegam em BR's e estradas, sob pena de ter que pagar indenização às vítimas." - disse o vereador.

O projeto agora segue para a sanção da prefeita Flávia Serra Galdino para ser transformado em lei municipal.

O vereador Pádua Leite (PT) espera que outras Câmaras Municipais do Vale do Piancó copiem o referido projeto de lei e, só assim, será evitado acidentes por conta de animais abandonados nas rodovias que cortam o Vale do Piancó.

Vejam abaixo o inteiro teor do Projeto de Lei nº 006/2012 (clicle em "Mais Informações")

PROJETO DE LEI nº 006 de 2012
(AUTORIA: Vereador Antônio de Pádua Pereira Leite)

Obriga a Prefeitura Municipal de Piancó a proceder ao recolhimento de animais abandonados nas rodovias e estradas que cortam o Município de Piancó, e dá outras providências.

         A Câmara Municipal de Piancó decreta: 

Art. 1º. É obrigação da Prefeitura Municipal de Piancó proceder ao recolhimento de animais abandonados nas rodovias e estradas que cortam este Município.

Parágrafo único. Constitui o abandono, o animal que for encontrado sob as rodovias e estradas ou próximo delas, desacompanhado de seu proprietário ou responsável.

        
         Art. 2º. A ocorrência de acidente de trânsito provocado pela presença de animais em rodovias ou estradas que cortam o município gera para a Prefeitura Municipal de Piancó a obrigação de reparar os danos causados em decorrência de sua conduta omissiva, com efeito regressivo ao proprietário do animal.

         Art. 3º.  Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:

         I - Resgate pelo proprietário;
         II - doação para associações civis da zona rural, sem fins lucrativos, que se comprometam a cuidar dos animais;
         III - Eutanásia, nos casos autorizados por esta lei.

         Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Piancó regulamentar os incisos I, II e III deste artigo, observando-se o Código de Postura deste Município.

         Art. 4º.  Ao proprietário do animal encontrado abandonado na forma do parágrafo único do artigo 1º desta lei será aplicada a multa correspondente a um salário mínimo, a ser paga no momento da liberação do animal apreendido.

         § 1º. O preposto responsável pela guarda do animal, responde solidariamente com o proprietário, pelo pagamento da multa estipulada no "caput" deste artigo.
         § 2º. A morte do animal em decorrência de acidente automobilístico não exime o responsável pelo pagamento da multa.
         § 3º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
         § 4º.  Haverá registro próprio, organizado pela Prefeitura Municipal de Piancó, para anotação das características identificadoras dos animais apreendidos na forma do art. 1º desta Lei, mencionando-se dia, hora, local e o motivo que deu causa à apreensão.

         Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

         Art. 6º - 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Piancó - PB, 13 de setembro de 2012.

ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador (PT)

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