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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Vereador Pádua Leite apresenta projeto de lei que objetiva evitar acidentes de trânsito nas estradas que cortam o município de Piancó

Foto ilustrativa

O vereador Pádua Leite (PT) irá apresentar, na noite de hoje, na Câmara Municipal de Piancó um Projeto de Lei que objetiva, acredita, acabar definitivamente com acidentes de trânsito ocorridos em nossas rodovias e estradas no Município de Piancó, em face da  presença de animais abandonados circulando por elas, vez que retira da Polícia Rodoviária Federal, do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) e do DER (Departamento de Estradas e Rodagens) essa obrigação.

Segundo o vereador, o projeto remete à Prefeitura Municipal de Piancó a obrigação de proceder ao recolhimento dos animais abandonados nas rodovias e estradas que cortam o Município e, ao mesmo tempo, prevê a obrigação de o Município indenizar as vítimas de  de acidente de trânsito e os danos causados aos automóveis.

O projeto prevê também multa de um salário mínimo ao proprietário ou preposto de animal encontrado nas rodovias, além de ação regressiva dos prejuízos sofridos pelo Município, em caso de pagamento de indenização.

O vereador disse que irá estimular os vereadores de cidades vizinhas a apresentar o mesmo projeto nas suas Câmaras Municipais e, assim, obrigar os municípios (Prefeituras) do Vale do Piancó a cumprir a obrigação do recolhimento e o pagamento de indenização.

Abaixo a íntegra do projeto para que outros parlamentares do Vale do Piancó possam copiá-lo, adequá-lo ao seu município e apresentá-lo na sua respectiva Câmara de Vereadores:

PROJETO DE LEI nº _____ de 2012
(AUTORIA: Vereador Antônio de Pádua Pereira Leite)

Obriga a Prefeitura Municipal de Piancó a proceder ao recolhimento de animais abandonados nas rodovias e estradas que cortam o Município de Piancó, e dá outras providências.

            A Câmara Municipal de Piancó decreta: 

Art. 1º. É obrigação da Prefeitura Municipal de Piancó proceder ao recolhimento de animais abandonados nas rodovias e estradas que cortam este Município.

Parágrafo único. Constitui o abandono, o animal que for encontrado sob as rodovias e estradas ou próximo delas, desacompanhado de seu proprietário ou responsável.

           
            Art. 2º. A ocorrência de acidente de trânsito provocado pela presença de animais em rodovias ou estradas que cortam o município gera para a Prefeitura Municipal de Piancó a obrigação de reparar os danos causados em decorrência de sua conduta omissiva, com efeito regressivo ao proprietário do animal.

            Art. 3º.  Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:

            I - Resgate pelo proprietário;
            II - doação para associações civis da zona rural, sem fins lucrativos, que se comprometam a cuidar dos animais;
            III - Eutanásia, nos casos autorizados por esta lei.

            Parágrafo único. Caberá a Prefeitura Municipal de Piancó regulamentar os incisos I, II e III deste artigo, observando-se o Código de Postura deste Município.

            Art. 4º.  Ao proprietário do animal encontrado abandonado na forma do parágrafo único do artigo 1º desta lei será aplicada a multa correspondente a um salário mínimo, a ser paga no momento da liberação do animal apreendido.

            § 1º. O preposto responsável pela guarda do animal, responde solidariamente com o proprietário, pelo pagamento da multa estipulada no "caput" deste artigo.
            § 2º. A morte do animal em decorrência de acidente automobilístico não exime o responsável pelo pagamento da multa.
            § 3º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
            § 4º.  Haverá registro próprio, organizado pela Prefeitura Municipal de Piancó, para anotação das características identificadoras dos animais apreendidos na forma do art. 1º desta Lei, mencionando-se dia, hora, local e o motivo que deu causa à apreensão.

            Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

            Art. 6º - 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Piancó - PB, 13 de setembro de 2012.

ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador (PT)


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores,
Povo de Piancó,

           
         Há muito tempo temos testemunhado a notícia de ocorrência de inúmeros e incontáveis acidentes de trânsito nas rodovias e estradas que cortam todo o Vale do Piancó, causando a morte ou seqüelas em cidadãos que por lá trafegam.

         Esperar pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) ou pela Polícia Rodoviária Federal não tem resolvido o problema que aflige a nossa região há muito tempo, eis que estão muito distantes dos acontecimentos e o seu poder de retirar os animais encontrados abandonados nas pistas é insuficiente. Às vezes passam meses para que mandem um automóvel “carroção” proceder ao recolhimento desses animais.

         Não encontrando outra forma para resolver essa questão senão remeter ao município de Piancó (Prefeitura Municipal de Piancó) a obrigação de proceder ao recolhimento dos animais encontrados nas rodovias ou estradas que cortam o nosso município, sob pena de ser o mesmo responsável pela indenização em caso de acidente (art. 3º desta Lei), apresento o presente Projeto de Lei para ser deliberado e, quiçá, aprovado por esta Casa Legislativa, no afã e evitar que acidentes automobilísticos ocorram em nossas rodovias e estradas e, em conseqüência, gerem óbitos de nossos conterrâneos e transeuntes.

         Feita a apreensão do animal, caberá ao município obrigar o proprietário do animal apreendido ao pagamento de multa no percentual de um salário mínimo e, se reincidente, o pagamento em dobro.

         Desse modo, requeiro a aprovação do presente PROJETO DE LEI, pelos fatos acima expostos.
            Câmara Municipal de Piancó - PB, 13 de setembro de 2012.

ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador (PT)

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