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quinta-feira, 5 de junho de 2014

Agora é lei estadual: bancos ficam obrigados a pagar indenização aos usuários por demora em atendimento



O presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, deputado Ricardo Marcelo, sancionou, no último dia 03 de junho, a Lei Estadual nº 10.323/2014, de autoria do deputado Vituriano de Abreu, que "Dispõe sobre o pagamento de indenização pelas instituições bancárias aos seus usuários". A lei foi hoje publicada no Diário Oficial do Estado.

A lei prevê que "as instituições bancárias sediadas no Estado da Paraíba, além das multas aplicadas pelos PROCON’s, ficam obrigadas a indenizarem (erro de português na lei) os usuários em atendimento quando forem atendidas (erro de português na lei) além do limite máximo de tempo de espera, prevista (erro de português na lei) em lei municipal ou estadual". 

Prevê, ainda, que "as instituições bancárias deverão emitir uma senha de atendimento para usuário onde registre o seu horário de chegada, a qual será devolvida ao cliente após o encerramento do atendimento, devidamente autenticada pelo caixa".

Dispõe também que "o usuário que se sentir prejudicado pela demora no atendimento, de posse da senha autenticada devolvida pelo caixa, deverá comunicar o fato ao gerente da instituição financeira ou a qualquer outro funcionário designado para receber a reclamação, e solicitar o pagamento da indenização, que deverá ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas". O valor da indenização será equivalente a 30 (trinta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido em horário excedente ao limite máximo de tempo de espera. 

Por fim, prescreve que na hipótese do pagamento não ser realizado no prazo definido pela lei, o pagamento deverá ser feito em dobro. 

A lei obriga que as instituições bancárias deverão afixar em local visível, placa indicativa do limite máximo de tempo para atendimento ao usuário, contendo o número dessa  lei estadual.

Postado pelo vereador Pádua Leite 

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